Rossano Dotto Gonçalves, Prefeito Municipal de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Ficam estabelecidas, de acordo com a legislação vigente, as normas para se estimar a receita e fixar a despesa para o exercício de 2021.
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2021, compreendendo:
I – O Orçamento Fiscal, referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração Direta e Indireta a ele vinculadas, bem como Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 232.115.830,60 (duzentos e trinta e dois milhões cento e quinze mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos).
Art. 3º A estimativa da receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação vigente e de acordo com o desdobramento constante do Anexo 01.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 4º A Despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 232.115.830,60 (duzentos e trinta e dois milhões cento e quinze mil oitocentos e trinta reais e sessenta centavos), distribuída nas Categorias Econômicas e respectivos Grupos de Natureza da Despesa, constantes do Anexo 2.
Art. 5º Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 45 da Lei Complementar n
º 101/2000.
Seção III
Da Distribuição da Despesa por Órgão
Art. 6º A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, a Consolidação dos Quadros Orçamentários e o Demonstrativo por Órgão, estão definidos nos Anexos 6, 7, 8 e 9 (Lei n
º 4.320/64 ).
Seção IV
Da Autorização para Abertura de Créditos
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada e atualizada, para transposição, remanejamento ou transferência de recursos, criando, se necessário, elementos de despesa, com a finalidade de suprir insuficiência dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, respeitada as prescrições constitucionais e os termos da Lei Federal n
º 4.320, de 1964, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III – excesso de arrecadação, em bases constantes; e.
IV – transferência de recursos.
Art. 8º O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito suplementar se destinar a atender:
I – insuficiências de dotações do Grupo de Natureza da Despesa 1 – Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II – pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
III – despesas financiadas com recursos vinculados, operações de crédito, alienação de bens e transferências voluntárias da União e do Estado.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 10. As transferências financeiras destinadas à Câmara Municipal estarão disponíveis até o dia 20 de cada mês.
Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos previstos nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de autorização do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos.
Art. 12. O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 13. Ficam automaticamente atualizados, com base nos valores desta Lei, o montante das receitas, despesas, resultado primário e resultado nominal previstos nos demonstrativos referidos nos incisos I, II e III do art. 2
º da Lei Municipal n
º 3.984/2018 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2021, em conformidade com o disposto no §2
º do mesmo artigo.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor no dia 1
º de janeiro de 2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel, 30 de dezembro de 2020.
Rossano Dotto Gonçalves
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Valdemir de Andrade Jobim
Secretário Municipal de Administração