LEI NÂș 4130, DE 21 DE OUTUBRO DE 2020


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2021 e dá outras providências.


Rossano Dotto Gonçalves, Prefeito Municipal de São Gabriel, Estado do Rio Grande do Sul, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da Constituição Federal, no art. 82, § 2o, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Município, relativas ao exercício de 2021, compreendendo:
I – as diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício proposto, em conformidade com o Plano Plurianual 2018/2021;
II – a estrutura, organização e diretrizes para a execução e alterações da Lei Orçamentária Anual 2021 do Município;
III – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
IV– as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
V –as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI – as condições para conveniar com outras esferas de governo.
VII – as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII – as disposições gerais.
 
Parágrafo único. Faz parte integrante desta Lei:
ANEXO I – Programas Temáticos por Órgão da Administração Pública;
ANEXO II – Previsão da Receita e Despesa para 2021 a 2024;
ANEXO III – Metodologia de cálculo das principais receitas e origens para 2021 a 2023;
ANEXO IV – Previsão da Receita Corrente Líquida 2021 a 2024;
ANEXO V – Metas do Resultado Primário, Nominal e Dívida Pública 2021 a 2023;
ANEXO VI – Metodologia de Cálculo do Resultado Nominal e Primário 2021;
ANEXO VII – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
ANEXO VIII – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;








ANEXO IX
– Evolução do Patrimônio Líquido;
ANEXO X – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
ANEXO XI – Projeção Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores;
ANEXO XII – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - Receitas e Despesas do RPPS;
ANEXO XIII – Estimativa da Compensação e Renúncia de Receita 2021;
ANEXO XIV – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
ANEXO XV – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
ANEXO XVI – Demonstrativo de Projetos em Andamento;
ANEXO XVII – Planejamento da Despesa com Pessoal;
 
§1° A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei de Orçamento Anual para 2021 deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de resultado primário e resultado nominal estabelecidas nesta Lei.
§2° Proceder-se-á à adequação das metas fiscais previstas se, durante o período decorrido entre a apresentação dessa Lei e a elaboração da proposta orçamentária para o próximo exercício, surgirem novas demandas ou alterações na legislação e no cenário econômico que impliquem a revisão das metas fiscais, queserãoatualizados e encaminhados juntamente com a proposta orçamentária para o exercício de 2021.

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL EXTRAÍDA DO PLANO PLURIANUAL
 
Art. 2º As prioridades, em termos de programas, objetivos e metas para os exercícios de 2021 a 2023, são previstos no anexo dos Programas de Governo do Plano Plurianual que foram priorizados para o exercício de 2021.

Art. 3º Os valores constantes no Anexo de que trata o art. 2º possuem caráter indicativo e não normativo, sendo atualizados pela Lei Orçamentária.
 
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
 
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
– Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, conforme estabelecido no plano plurianual;
II –Objetivo: instrumento de programação para alcançar as metas de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;








III 
– Iniciativas: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
– Órgão da Administração Pública: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
VI – Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§1º Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir suas metas, sob a forma de iniciativas, especificando os respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam de acordo com a PortariaMOG nº. 42/1999.
§3º A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber ao disposto no art. 14 da Lei Federal no 4.320, de 1964.

Art. 5º Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social.
§1º As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Sociais ressalvadas o disposto no §1º deste artigo, serão executadas, obrigatoriamente, por meio de empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.

Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa por elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1º, da Lei nº. 4.320/64.

Art. 7º O Projeto da Lei Orçamentária Anual será encaminhado à Câmara Municipal, conforme estabelecido no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, noinciso II do parágrafo 6º do Art. 85 da Lei Orgânica do Município e no art. 2o, da Lei n.º 4.320/1964, e será composto de:
I – texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
§ 1º Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº. 4.320/64, os seguintes quadros:








I
– discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II – demonstrativo da evolução da receita, por origem de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 12 da LC no 101/2000;
III – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da LC no 101/2000;
IV – demonstrativo das receitas por origem e das despesas por grupo de natureza de despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, § 5o, III, da Constituição Federal;
V – demonstrativo da receita e planos de aplicação dos Fundos Especiais, que obedecerá ao disposto no inciso I do § 2o do art. 2º da Lei no 4.320/1964;
VI – demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com as metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, de acordo com o art. 5o, inciso I, da LC no 101/2000;
VII – demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, nos termos dos artigos 19 e 20 da LC no 101/2000, acompanhado da memória de cálculo;
VIII – demonstrativo da previsão de aplicação dos recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 da Constituição Federal e dos artigos 70 e 71 da Lei no 9.394/1996;
IX– demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em ações e serviços públicos de saúde, conforme a Lei Complementar no. 141, de 13 de janeiro de 2012;
X – demonstrativo das categorias de programação a serem financiadas com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar, com indicação da dotação e do orçamento a que pertencem;
XI – demonstrativo do cálculo do limite máximo de despesa para a Câmara Municipal, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, de acordo com a metodologia prevista no § 2o do art. 13 desta Lei.

CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
 
Seção I
 
Art. 8º Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.








Art. 9º 
A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2021 e a sua execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo organizarão audiência(s) pública(s), podendo realizá-la conjuntamente, a fim de assegurar aos cidadãos a participação na elaboração e discussão da proposta orçamentária.

Art. 10. Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no art. 8o, § 1o, inciso V, desta Lei.
§ 1º A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder Executivo, podendo, por ato formal deste, ser delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.

Art. 11. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2021.
§1º Previamente ao encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para o exercício de 2021, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
§2º Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal, considerar-se-á a receita arrecadada até o último mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício.

Art. 12. A lei orçamentária conterá reservas de contingência, desdobrada para atender às seguintes finalidades:
– cobertura de créditos adicionais;
II – atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos;
§1o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência de que trata o inciso II do caput não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei no. 4.320/1964.
§ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.

                   





Art. 13.
Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no. 101, de 2000, somente serão incluídas novas ações na Lei Orçamentária de 2021 se:
– tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo XVI desta Lei;
II – a ação estiver compatível com o Plano Plurianual para 2018-2021.
Parágrafo único. o disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 14. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no 101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§1º Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da LC nº. 101/2000 serão consideradas despesas irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento de despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2021, em cada evento, não exceda os valores limites para dispensa de licitação fixados nos incisos I e II do art. 24 da Lei no8. 666/93, conforme o caso.
§2º No caso de despesas com pessoal, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, no exercício de 2021, em cada evento, não exceda a 20 (vinte) vezes o menor padrão de vencimentos.

Art. 15. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de que trata o art. 50, § 3o, da LC nº. 101/2000 serão desenvolvidos de forma a apurar os gastos das obras e dos serviços públicos, tais como:
– dos programas e das ações previsto no Plano Plurianual;
II – do m² das construções e do m² das pavimentações;
III – do custo aluno/ano do ensino fundamental, do custo aluno/ano do transporte escolar, do custo aluno/ano do ensino infantil e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV – do custo da destinação final da tonelada de lixo;
– do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
Parágrafo único. Os gastos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base as despesas liquidadas e as metas físicas previstas confrontadas com as realizadas e apuradas ao final do exercício.

Art. 16. Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, para fins de avaliação das Metas Fiscais estabelecidas.








Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
 
Art. 17. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no141, de 13 de janeiro de 2012;
II – das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III – do Orçamento Fiscal;
IV – das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo.
§1º As receitas de que trata os incisos I, II e IV deste artigo deverão ser classificadas como receitas da seguridade social;
§2º O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no art. 8o, § 1o, inciso IV, desta Lei.
 
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
 
Art. 18. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio.
Parágrafo único. Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

Art. 19. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários observados as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I – Contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos;
                   








II
– Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III – Dotação para combustíveis destinada à frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura;
IV – Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V – Diárias de viagem;
VI – Horas extras.
§1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação paraimplementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2020, observada a vinculação de recursos.
§2º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e de obrigações constitucionais e legais.
§3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
§4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio, os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9o, § 1o, da LC no 101/2000.
§6º Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do art. 65 da LC no. 101/2000.

Art. 20. O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida à programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§1º Ao final do exercício financeiro de 2021, o saldo de recursos financeiros porventura existentes será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§2º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2022.

Art. 21. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§1º A contabilidade   registrará   todos   os   atos  e  os  fatos  relativos  à  gestão  orçamentário-financeira,  independentemente   de   sua   legalidade,   sem   prejuízo   das responsabilidades e demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.







§2º
A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de dezembro de 2021, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.

Art. 22. Para efeito do disposto no § 1o do art. 1o e do art. 42 da LC no. 101/2000 considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere, observado, quando cabível, o disposto no § 1odo art. 25 desta Lei.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
 
Art. 23. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei no 4.320/64.
§1º A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o, da Lei 4.320/64, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos
Adicionais suplementares e especiais, conforme exigência contida no art. 8o, parágrafo único, da LC no 101/2000.
§2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais e especiais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostos sobre a execução das atividades, projetos, operações especiais, e respectivas metas.
§3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação.
§4º Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
– superávit financeiro do exercício de 2020, por fonte de recursos;
II – créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2021;
III – valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV – saldo do superávit financeiro, por fonte de recursos.

Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total  ou   parcialmente,   as   dotações   orçamentárias   aprovadas  na  Lei Orçamentária de 2021 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem







como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

Art. 25. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
CAPÍTULO - VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
 
Art. 26. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
 
CAPÍTULO - VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
 
Art. 27. No exercício de 2021, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no 101/2000.
Parágrafo único. A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipal e do subsídio de que trata o § 4odo art. 39 da Constituição Federal, assegurada no art. 37, inciso X, desta, levará em conta, tanto quanto possível, a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.

Art. 28. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, § 1o, da Constituição Federal, desde que observada à legislação vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no 101/2000, e cumpridas às exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal, fica autorizado para:
– conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II – criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente;









IV
– prover cargos em comissão e funções de confiança;
– melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI – proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento;
VII – proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII – melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§1º No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da LC no.101/2000, o impacto orçamentário e financeiro decorrente, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.
§2º No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 06 meses da sua criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos demais atos de contratação.
§3º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos art. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§4º Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório.

Art. 29. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II – as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação às demais alternativas possíveis.

CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 30. As receitas serão estimadas e discriminadas:
                    I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal;








II 
– considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2021, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.

Art. 31. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 53, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto.

Art. 32. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§1º A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária, não considerada na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização doestudodoseu impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente.
                    §2º Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto neste artigo, a elevação do montante de recursos recebidos pelo município, oriundos da







elevação de alíquotas e/ou ampliação da base de cálculo de tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal.
§3º Não se sujeita às regras do §1o a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia apresentados com base na legislação municipal preexistente.

Art. 33. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 34. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo.

Art. 35. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos do Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§2º Também não serão admitidas as emendas que acarretem a alteração dos limites constitucionais previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde.
§3º As emendas ao projeto de lei de orçamento anual deverão preservar, ainda, a prioridade das dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais e outras despesas obrigatórias, assim entendidas aquelas com legislação ou norma específica; despesas financiadas com recursos vinculados e recursos para compor a contrapartida municipal de operações de crédito.

                    Art. 36. Por  meio  da  Secretaria  Municipal  de  Planejamento  e  Gestão,  o  Poder







Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.

Art. 37. Em consonância com o que dispõe o § 5o do art. 166 da Constituição Federal e o art. 85 parágrafo 5º da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor possíveis modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.

Art. 38. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2020, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, precatórios judiciais e despesas à conta de recursos vinculados, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e o efetivo ingresso de recursos. 
§2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
 
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito Municipal de São Gabriel, 21 de outubro de 2020.

 
Rossano Dotto Gonçalves
Prefeito Municipal
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Valdemir de Andrade Jobim
Secretário Municipal de Administração